Instados a elaborar um Projeto de Lei para permitir que as academias recolhessem 3,65% de PIS/Cofins e não 9,25%, estudamos o tema e vimos que somente empresas optantes pelo alternativa do Lucro Real teriam que recolher pela alíquota maior. Empresas que optam pelo Lucro Presumido (podem fazê-lo empresas que faturam até R$ 78.000.000,00/ano) recolhem pelo sistemática cumulativa que dá uma alíquota de 3,65%. Se, por alguma razão você não está fazendo isto, mostre esta explicação da Receita Federal sobre o caso para ele:
“Regime de incidência cumulativa”
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.”
Isto encontra-se em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/RegIncidencia.htm